- 1 -O CRCA tem a seguinte composição:
- a)O secretário regional da tutela, que preside;
- b)Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
- c)Um representante da Secretaria Regional da Educação;
- d)Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares;
- e)Um representante do ISAD - Instituto Superior de Arte e Design;
- f)Um representante da Direcção Regional da Cultura;
- g)Um representante da Direcção Regional do Turismo;
- h)Um representante da Direcção Regional de Agricultura/Direcção dos Serviços de Extensão Rural;
- i)Um representante da ACIF - Mesa de Turismo;
- j)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;
- l)Um representante da ACAPORAMA - Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;
- m)Um representante do IDRAM - Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira;
- n)Um representante do INATEL - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- o)Um representante das associações culturais;
- p)Um representante do Conservatório de Música da Madeira;
- q)Um representante dos grupos de folclore;
- r)Um representante dos grupos de teatro;
- s)Um representante dos grupos musicais de cariz tradicional;
- t)Um representante dos grupos musicais de cariz moderno;
- u)Um representante do Sindicato de Músicos Profissionais;
- v)Um representante de escolas de âmbito turístico;
- x)Um representante dos museus existentes na Região.
- 2 -A designação dos seus representantes no CRCA é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas.
- 3 -Os conselheiros do CRCA exercerão o mandato pelo prazo de dois anos.
- 4 -O CRCA poderá integrar três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do CRCA, ouvido o Conselho.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 07/09/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1996