- 1 -O CRCA reúne ordinariamente em cada período de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.
- 2 -Uma das reuniões deve ocorrer no último trimestre do ano, com o objectivo de preparar a actividade do ano seguinte.
- 3 -A convocatória dever ser remetida, por carta ou por telefax, com a antecedência mínima de 15 dias e deve indicar a ordem de trabalhos e o lugar e a hora da reunião.
- 4 -As reuniões de comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CRCA indicado pelo plenário para presidir, nos termos definidos neste artigo.
- 5 -Em caso algum haverá lugar a voto por representação.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 07/09/1996
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Em vigor desde 07/09/1996