- 1 -Os subsídios destinam-se a apoiar actividades temporárias e isoladas que, independentemente dos seus promotores, sejam consideradas de interesse cultural para as comunidades a que se destinam.
- 2 -As entidades que tenham celebrado alguns dos contratos previstos nos artigos 4.º e 5.º podem candidatar-se aos subsídios referidos no número anterior, sempre que promovam actividades não englobadas nos respectivos contratos.
- 3 -A concessão destes subsídios inviabiliza atribuição de apoio para a mesma actividade por parte de outro departamento do Governo Regional.
Artigo 6.º — Subsídios
Vigente desde: 04/11/1997
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Em vigor desde 04/11/1997