- 1 -As bolsas para formação destinam-se a indivíduos ou grupos que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades consideradas de relevante interesse cultural para a Região para as quais seja determinante a formação especializada.
- 2 -As bolsas para formação não abrangem a formação académica em qualquer grau de ensino, mas apenas especializações, independentemente do grau de escolaridade exigido.
- 3 -A concessão destas bolsas inviabiliza a atribuição de apoio para o mesmo fim por parte de outro departamento do Governo Regional.
Artigo 7.º — Bolsas para formação
Vigente desde: 04/11/1997
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Em vigor desde 04/11/1997