- 1 -A apreciação dos pedidos será efectuada por comissões a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência, para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, de acordo com os domínios previstos no artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -A composição das comissões previstas no número anterior será fixada no diploma que regulamentar a concessão dos apoios em cada uma das áreas.
- 3 -As comissões deverão emitir parecer no prazo de 30 dias a contar da data do prazo previsto para a recepção dos pedidos.
- 4 -O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos considerados necessários.
Artigo 9.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 04/11/1997
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Em vigor desde 04/11/1997