Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Registo das bordadeiras de casa
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.
- 2 -...
- 3 -Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.
- 4 -Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 7.º
Incumbência de trabalho
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Subsídio anual (um duodécimo do preço);
- r)Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A composição, designações e aspecto tipográfico do documento designado por bilhete, bem como o seu período de validade como elemento de prova do trabalho executado, serão objecto de regulamentação própria, através de portaria conjunta dos secretários regionais que detiverem a tutela das áreas do trabalho, do artesanato e da segurança social.
Artigo 8.º
Remuneração
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, no prazo máximo de dois dias, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, acompanhado de exposição escrita dos defeitos encontrados.
- 6 -...
- 7 -O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de três dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada e comunicada por escrito ao dador de trabalho e à bordadeira de casa a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.
- 8 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 10.º
Subsídio anual
- 1 -Em simultâneo com o pagamento das remunerações, nos termos previstos no artigo 8.º, será pago à bordadeira de casa um valor correspondente a um duodécimo do montante dessa remuneração.
- 2 -O somatório dos duodécimos recebidos no período de um ano, nos termos do número anterior, representa, para todos os efeitos, o subsídio anual previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.
Artigo 11.º
Segurança social
- 1 -...
- 2 -À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo o subsídio de desemprego nos termos da lei.
- 3 -As taxas de contribuições relativas à bordadeira de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas, com excepção das quantias pagas a título de subsídio anual.
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- 5 -Para efeitos de registo de remunerações, o número de dias de trabalho é apurado proporcionalmente ao valor da remuneração declarada.
- 6 -A remuneração correspondente a 30 dias de trabalho bem como o critério de alteração desse montante são fixados por resolução do Governo Regional.
- 7 -As remunerações declaradas à segurança social são imputadas ao mês de processamento executado pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, sem prejuízo de, sempre que os montantes declarados sejam superiores aos fixados nos termos do número anterior, serem ainda imputados aos 11 meses que o precedem.
Artigo 13.º
Sanções
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- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como dos duodécimos, do subsídio anual previsto no artigo 10.º constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada bordadeira em relação à qual se verifique a infracção.
- 3 -Às representantes das bordadeiras, designadas por agentes, são aplicáveis as coimas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando haja violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 4 -Com o auto de notícia serão apuradas as quantias em dívida.
- 5 -O produto das coimas reverterá para a segurança social, sendo afectado à área da acção social.
- 6 -(Anterior n.º 3.)