Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho (regula a actividade das bordadeiras de casa)
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Registo das bordadeiras de casa
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As importâncias pagas, a título de remuneração e a título de subsídio anual.
- 2 -...
- 3 -Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópia dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional do Trabalho e ao Centro de Segurança Social da Madeira.
- 4 -Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao Centro de Segurança Social da Madeira.
Artigo 7.º
Incumbência de trabalho
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Subsídio anual (um duodécimo do preço);
- r)Total a pagar [soma das alíneas i) e q)].
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Total das importâncias pagas, a título de preço e de duodécimo do subsídio anual;
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A composição, designações e aspecto tipográfico do documento designado por bilhete, bem como o seu período de validade como elemento de prova do trabalho executado, serão objecto de regulamentação própria, através de portaria conjunta dos secretários regionais que detiverem a tutela das áreas do trabalho, do artesanato e da segurança social.
Artigo 8.º
Remuneração
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, no prazo máximo de dois dias, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, acompanhado de exposição escrita dos defeitos encontrados.
- 6 -...
- 7 -O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de três dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada e comunicada por escrito ao dador de trabalho e à bordadeira de casa a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.
- 8 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 10.º
Subsídio anual
- 1 -Em simultâneo com o pagamento das remunerações, nos termos previstos no artigo 8.º, será pago à bordadeira de casa um valor correspondente a um duodécimo do montante dessa remuneração.
- 2 -O somatório dos duodécimos recebidos no período de um ano, nos termos do número anterior, representa, para todos os efeitos, o subsídio anual previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro.
Artigo 11.º
Segurança social
- 1 -...
- 2 -À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo o subsídio de desemprego nos termos da lei.
- 3 -As taxas de contribuições relativas à bordadeira de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas, com excepção das quantias pagas a título de subsídio anual.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de registo de remunerações, o número de dias de trabalho é apurado proporcionalmente ao valor da remuneração declarada.
- 6 -A remuneração correspondente a 30 dias de trabalho bem como o critério de alteração desse montante são fixados por resolução do Governo Regional.
- 7 -As remunerações declaradas à segurança social são imputadas ao mês de processamento executado pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, sem prejuízo de, sempre que os montantes declarados sejam superiores aos fixados nos termos do número anterior, serem ainda imputados aos 11 meses que o precedem.
Artigo 13.º
Sanções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como dos duodécimos, do subsídio anual previsto no artigo 10.º constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada bordadeira em relação à qual se verifique a infracção.
- 3 -Às representantes das bordadeiras, designadas por agentes, são aplicáveis as coimas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando haja violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 4 -Com o auto de notícia serão apuradas as quantias em dívida.
- 5 -O produto das coimas reverterá para a segurança social, sendo afectado à área da acção social.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Notificações
- 1 -As notificações dos autos de notícia podem ser efectuadas directa e pessoalmente por qualquer funcionário da Inspecção Regional do Trabalho, desde que mandatado para o efeito, ficando este investido dos poderes que a lei geral confere para a realização desse acto.
- 2 -As notificações podem ainda ser efectuadas mediante carta registada, com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
- 3 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando efectuada em qualquer outra que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito, e presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo.
Artigo 13.º-B
Processamento e instrução
O processamento e instrução seguirão os trâmites estabelecidos no regime geral das contra-ordenações laborais.
Artigo 13.º-C
Regime substantivo e processual
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.
A regulamentação da actividade das bordadeiras de casa, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, é republicada em anexo, com as alterações agora introduzidas.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 21 de Julho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Agosto de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
REGULAMENTAÇÃO DA ACTIVIDADE DAS BORDADEIRAS DE CASA (DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 12/93/M, DE 23 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 22/98/M, DE 18 DE SETEMBRO).
Âmbito
O presente diploma regula a actividade das bordadeiras de casa, aplicando-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho, no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas fornecidas gratuitamente pelo dador de trabalho.
Sujeitos
As relações entre o dador de trabalho e a bordadeira de casa, nomeadamente no que concerne à incumbência de trabalho, à entrega do mesmo e ao pagamento da remuneração, podem ser estabelecidas directamente ou através de uma bordadeira de casa que represente um grupo destas, valendo, neste caso, como estabelecida directamente.
Classificação das bordadeiras de casa
As bordadeiras de casa são classificadas da seguinte forma:
Registo das bordadeiras de casa
Deveres
Segurança, saúde e ambiente de trabalho
No trabalho realizado pela bordadeira de casa é, designadamente, proibida a utilização de:
Incumbência de trabalho
Remuneração
Actualização das remunerações mínimas
Subsídio anual
Segurança social
Fiscalização
Sanções
Notificações
Processamento e instrução
O processamento e instrução seguirão os trâmites estabelecidos no regime geral das contra-ordenações laborais.
Regime substantivo e processual
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma o regime geral das contra-ordenações.
Trabalho de menores
São aplicáveis à actividade das bordadeiras de casa as disposições relativas ao trabalho de menores.
Anexo I a que se refere o artigo 7.º, n.º 4
A - Arrendados. - São os pontos cuja execução obriga a bordadeira à contagem e retirada antecipada de fios do tecido a bordar.
B - Abertos. - São os pontos que requerem cortes no tecido e também urdidura.
C -Bastidos. - São pontos «lançados» sobre a urdidura antecipada.
D - Caseados. - São assim especificados porque a operação de «lançados» sobre a urdidura é feita de tal forma que se fecha em nó.
E - Diversos. - São pontos caracterizados para certas finalidades, adaptados e representativos da própria evolução do bordado.
A - Classe dos arrendados
(ver tabela no documento original)
B - Classe dos abertos
(ver tabela no documento original)
C -Classe dos bastidos
(ver tabela no documento original)
D - Classe dos caseados
(ver tabela no documento original)
E - Classe dos diversos
(ver tabela no documento original)
Tabela dos factores industriais para contagem de costura
A) Em todos os artigos não especificados
(ver tabela no documento original)
B) Artigos especificados
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)