- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar ao dador do trabalho:
- a)De 5000$00 a 15000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, por cada bordadeira de casa relativamente à qual se verifique a infracção;
- b)De 5000$00 a 20000$00, a violação do disposto no artigo 7.º, por cada infracção;
- c)De 5000$00 a 100000$00, a violação do disposto no artigo 6.º, por cada infracção, quando as substâncias, equipamentos ou utensílios sejam fornecidos pelo dador de trabalho.
- 2 -A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como dos duodécimos do subsídio anual previsto no artigo 10.º, constitui contra-ordenação, punida com coima de 5000$00 a 50000$00 por cada bordadeira em relação à qual se verifique a infracção.
- 3 -Às representantes das bordadeiras, designadas por agentes, são aplicáveis as coimas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, quando haja violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 4 -Com o auto de notícia serão apuradas as quantias em dívida.
- 5 -O produto das coimas reverterá para a segurança social, sendo afectado à área da acção social.
- 6 -As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 11.º ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Artigo 13.º — Sanções
Vigente desde: 18/09/1998
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Em vigor desde 18/09/1998