- 1 -Os valores remuneratórios mínimos correspondentes a cada tipo de pontos são estabelecidos anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detiverem a tutela do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira e da área do trabalho.
- 2 -A portaria prevista no número anterior é elaborada sob proposta do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, após audição das associações patronais e sindicais do sector, e deve ser publicada até 15 de Dezembro de cada ano, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 9.º — Actualização das remunerações mínimas
Vigente desde: 18/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1998