Estabelece os critérios que devem presidir à criação e funcionamento de comissões de acompanhamento necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece os critérios que devem presidir, no âmbito regional, à criação e funcionamento de comissões necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional, adiante designadas por comissões de acompanhamento (CA).
Composição das comissões de acompanhamento
A composição das CA será definida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela.
Competências e funcionamento
As competências e a forma de funcionamento das CA serão especificadas, em cada caso, através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta fundamentada do serviço interessado.
Suplemento remuneratório
O exercício de funções de membro da CA, nos casos em que se justifique, confere direito à percepção de suplemento remuneratório.
Montante
O suplemento remuneratório a que se refere o artigo anterior corresponde, no caso do presidente da CA, a 20% do vencimento de director regional e, no caso dos restantes membros, a 14% do mesmo vencimento.
Forma de atribuição
O suplemento remuneratório é abonado em 12 prestações mensais enquanto forem exercidos os mandatos.
Participação nas reuniões
Prestação de serviços
Quando no âmbito das funções da CA for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, fica a CA autorizada a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, suportando os custos daí resultantes.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.