Quando no âmbito das funções da CA for necessário recorrer a trabalhos de especialistas, fica a CA autorizada a celebrar os respectivos contratos de prestação de serviços nos termos da lei geral, suportando os custos daí resultantes.
Artigo 8.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999