O presente diploma estabelece os critérios que devem presidir, no âmbito regional, à criação e funcionamento de comissões necessárias para a monitorização, acompanhamento ou controlo de obras ou outros serviços prestados de relevante dimensão ou importante interesse regional, adiante designadas por comissões de acompanhamento (CA).
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999