Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
Redação registada como em vigor em 23/05/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.