As iniciativas legislativas não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura, em que caducam, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.
Artigo 14.º — Renovação
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2000