Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa Regional por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira
Direito de iniciativa legislativa
O presente decreto legislativo regional regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem.
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 2000 eleitores.
Projectos de decreto legislativo regional
Proponentes e Comissão Representativa
Requisitos formais e garantias
Objecto
Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Limites da iniciativa
Admissão
1 - A iniciativa legislativa não é admitida quando:
a) Não estiver subscrita nos termos previstos no artigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º;
c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Não respeitar os limites do objecto definidos no artigo 6.º
d) Não respeitar os limites do objeto definidos no artigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes ou a comissão representativa para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3 - Caso não haja resposta ou a correção das deficiências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do Regimento.
Publicação e envio à comissão
Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional ordena que ela seja publicada no respectivo Diário e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.
Consulta pública necessária
Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
Exame em comissão
Agendamento
Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos parlamentares.
Votação
A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem estar concluídas no prazo de 60 dias após o agendamento referido no artigo anterior.
Renovação
As iniciativas legislativas não votadas na sessão legislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura, em que caducam, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.