- 1 -A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de decreto legislativo regional, a dirigir ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor e residência, juntando-se fotocópias desses documentos à iniciativa.
Artigo 3.º — Projectos de decreto legislativo regional
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000