Artigo 8.º
Admissão
Redação registada como em vigor em 01/09/2000.
Esta redação foi substituída em 23/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A iniciativa legislativa não é admitida quando:
- a)Não estiver subscrita nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma;
- b)Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º;
- c)Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
- d)Não respeitar os limites do objecto definidos no artigo 6.º
- 2 -O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
- 3 -Caso não haja resposta ou a correcção das deficiências não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia Legislativa Regional de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de iniciativas legislativas.