1 - A iniciativa legislativa não é admitida quando:
a) Não estiver subscrita nos termos previstos no artigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma;
b) Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º;
c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) Não respeitar os limites do objecto definidos no artigo 6.º
d) Não respeitar os limites do objeto definidos no artigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes ou a comissão representativa para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.
3 - Caso não haja resposta ou a correção das deficiências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso pelos deputados nos termos do Regimento.