- 1 -A estrutura de apoio técnico prevista no artigo 7.º do presente diploma tem a natureza de estrutura de projecto, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -A estrutura de apoio técnico deve ser criada no acto de nomeação do gestor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Artigo 24.º — Disposição final
Vigente desde: 23/08/2001
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Em vigor desde 23/08/2001