Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira para o período de 2000 a 2006
Objecto
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por PDRu/Madeira, para o período de 2000 a 2006.
Âmbito territorial de aplicação
O PDRu/Madeira aplica-se em todo o território da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de, no âmbito dos regulamentos específicos de cada intervenção, se estabelecerem restrições de natureza geográfica.
Intervenções
Coordenação e gestão
Dever de informação
O IFADAP, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e os demais organismos envolvidos na execução do PDRu/Madeira devem prestar ao gestor todas as informações por ele solicitadas no âmbito da execução física e financeira dos regimes de ajudas previstos no presente diploma.
Unidade de gestão
Apoio técnico
Acompanhamento
Apresentação de candidaturas
Aprovação das candidaturas
Sem prejuízo de outras exigências fixadas ao nível da regulamentação específica de cada intervenção, só podem ser aprovadas as candidaturas que tenham cobertura orçamental assegurada.
Forma das ajudas
Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente diploma assumem a forma de subsídios não reembolsáveis.
Contratos
A atribuição das ajudas previstas neste diploma faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP ou o INGA.
Pagamento
Controlo
Rescisão ou modificação unilateral do contrato
Reembolsos das ajudas
Desistência pelo beneficiário
Suspensão do direito de candidatura
Título executivo
Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP e pelo INGA.
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma é sempre competente o foro cível da comarca do Funchal.
Isenções
Cobertura orçamental
Regime excepcional
O IFADAP pode não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros resultantes da rescisão de contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Disposição final
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.