- 1 -O cartão de identificação do utente deve incluir o número de identificação do respectivo titular perante o Serviço Regional de Saúde.
- 2 -Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma dos Açores, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo.
- 3 -O número de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde deve constar, obrigatoriamente, dos documentos comprovativos de facturação emitida no âmbito das prestações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho.
Artigo 2.º — Número de identificação
Vigente desde: 29/06/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2002