- 1 -São extintos os lugares da categoria de guarda de museu, à medida que vagarem.
- 2 -O pessoal com a categoria de guarda de museu é remunerado de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.
Artigo 11.º — Extinção e remuneração da categoria de guarda de museu
Vigente desde: 04/12/2002
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Em vigor desde 04/12/2002