Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro (regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural)
Objecto e âmbito de aplicação
Áreas e conteúdos funcionais
O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I do presente diploma.
Carreira de conservador
Carreira de conservador-restaurador
Carreira de técnico de conservação e restauro
Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Carreiras técnico-profissionais
Carreira de artífice
Regime de estágio
O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Regime de formação profissional
Ao pessoal das carreiras previstas no presente diploma é-lhe aplicável o regime de formação profissional constante do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
Extinção e remuneração da categoria de guarda de museu
Alteração de designação de carreiras
São alteradas as actuais designações das seguintes carreiras, como se indica:
Regras de transição
Alteração dos quadros de pessoal
Contagem de tempo de serviço para progressão
Na sequência das transições nos termos deste diploma, deverá observar-se o seguinte, para efeitos de progressão:
Concursos pendentes
Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data de entrada em vigor do presente diploma.
Recrutamento excepcional
Norma revogatória
São revogadas as referências constantes do mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, relativamente às carreiras de monitor de museografia, de técnico profissional de conservação e restauro, de artífice de conservação e restauro e de guarda de museu.
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 8 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Conteúdos funcionais
Conservador. - Realiza e coordena trabalhos de inventariação, investigação, estudo, exposição, divulgação e organização do património cultural.
Coordena acções de conservação, particularmente de conservação preventiva.
Conservador-restaurador. - Investiga, utiliza e adapta métodos laboratoriais e processos técnico-científicos a fim de diagnosticar, definir, coordenar e executar acções de conservação preventiva, bem como realizar intervenções curativas de conservação e restauro do património cultural.
Técnico de conservação e restauro. - Procede a exames técnicos e ao diagnóstico do estado de conservação do património cultural. Realiza e documenta as intervenções adequadas a cada caso.
Técnico de fotografia e radiografia para a conservação. - Realiza fotografia, radiografia e outros registos tecnicamente afins mediante procedimentos laboratoriais não destrutivos de exame do património cultural para sua documentação e interpretação de patologias e processos construtivos.
Técnico profissional de museografia. - Executa, sob orientação de um conservador ou técnico superior, trabalhos diversos nas áreas da conservação preventiva e inventariação, estudo, exposição e comunicação do património cultural.
Técnico profissional de conservação e restauro. - Executa, sob orientação directa de um conservador-restaurador ou técnico de conservação e restauro, acções conducentes à conservação preventiva e curativa, bem como o restauro do património cultural nas áreas de pintura, escultura, mobiliário, talha, têxteis, papel e materiais afins, metal, cerâmica e vidro.
Vigilante-recepcionista. - Ao vigilante-recepcionista compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar tarefas de vigilância e segurança diurnas, usar os respectivos meios áudio-visuais e outros adequados, apoiar acções de emergência da salvaguarda do património devidamente comprovadas, acolher o público, orientar, encaminhar e prestar informações de carácter geral sobre o património, as colecções e as espécies e sobre a organização e o funcionamento dos serviços, em ordem a estabelecer um elo de ligação adequado entre o público e os serviços, assegurando o serviço de bilheteira e da loja.
Guarda de museu. - Zela pela integridade do património que lhe está confiado. Executa as tarefas necessárias de manutenção, vigilância e segurança sobre os bens móveis e o imóvel. Fornece informações ao público no âmbito dos seus conhecimentos.
Artífice. - Produz, por processos artesanais tradicionais e sob orientação, obra enquadrável no sector das artes decorativas e trabalho integrável em restauro do património cultural, possuindo o domínio das tecnologias e um conhecimento profundo dos materiais. Desenvolve o seu trabalho, entre outros, nas áreas de marcenaria, serralharia, douramento, cantaria, mosaico, estucagem, olaria, ourivesaria, tecelagem, encadernação e instrumentação musical.
ANEXO II
Escalas salariais
Carreira de conservador
(ver tabela no documento original)
Carreira de conservador-restaurador
(ver tabela no documento original)
Carreiras de técnico de conservação e restauro e de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
(ver tabela no documento original)
Carreiras de técnico profissional de museografia e de técnico profissional de conservação e restauro
(ver tabela no documento original)
Carreira de vigilante-recepcionista
(ver tabela no documento original)
Categoria de guarda de museu
(ver tabela no documento original)
Carreira de artífice
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Tabela de transição de guarda de museu para vigilante-recepcionista de 2.ª classe
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Tabela de transição de escala indiciária das categorias da carreira de artífice
(ver tabela no documento original)