- 1 -O pessoal da actual carreira de conservador de museu transita, para a carreira de conservador, com a categoria equivalente à que possuir, com o mesmo escalão, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.
- 2 -O pessoal da actual carreira de monitor de museografia transita, com a mesma categoria, para a carreira de técnico profissional de museografia, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.
- 3 -O pessoal com a categoria de guarda de museu transita para a categoria de vigilante-recepcionista de 2.ª classe, considerando o disposto no número seguinte, à medida que seja possuidor de:
- a)12.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada de, pelo menos, um ano; ou
- b)9.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos.
- 4 -A transição ao abrigo do número anterior processa-se com aplicação da tabela de escalas indiciárias constantes do anexo III do presente diploma, mediante despacho do membro do Governo Regional com a tutela do serviço a que pertencer o pessoal com direito a transição.
- 5 -O pessoal com a categoria de guarda de museu que não possua os requisitos estipulados no n.º 3 deste artigo mantém o mesmo escalão remuneratório que possuir à data da entrada em vigor deste diploma, mas transita de índice, com base na escala indiciária a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.
- 6 -O pessoal da actual carreira de artífice de conservação e restauro transita para a carreira de artífice, com a mesma categoria e com aplicação da tabela de escalas indiciárias constantes do anexo IV do presente diploma, mediante lista subscrita pelo respectivo dirigente máximo.
Artigo 13.º — Regras de transição
Vigente desde: 04/12/2002
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Em vigor desde 04/12/2002