- 1 -A carreira de conservador desenvolve-se pelas categorias de conservador assessor principal, conservador assessor, conservador principal e conservador de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos possuidores de uma das seguintes habilitações aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom:
- a)Licenciados com curso de Conservador de Museu regulado pelo Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo Despacho Normativo n.º 129/83, de 18 de Abril;
- b)Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio;
- c)Mestres nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio.
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A carreira de conservador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.
Artigo 3.º — Carreira de conservador
Vigente desde: 04/12/2002
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Em vigor desde 04/12/2002