- 1 -As referências feitas à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas à direcção regional com competência em matéria de comércio.
- 2 -As referências feitas à direcção regional do Ministério da Economia nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -As referências feitas ao Ministro da Economia no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 4 -As referências feitas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
- 5 -A referência feita à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, considera-se, na Região, reportada à Comissão de Aplicação de Coimas em matéria económica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Artigo 3.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 06/05/2003
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Em vigor desde 06/05/2003