Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade das agências funerárias)
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que aprovou o regime do exercício da actividade das agências funerárias, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Requisitos para o exercício da actividade
Adaptação de competências
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, e do presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.
Regime de transição
As agências funerárias com sede na Região devem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.