As agências funerárias com sede na Região devem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.