O artigo 5.º do Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -A Bandeira da Região Autónoma da Madeira deverá ser hasteada nas instalações e actividades dependentes dos órgãos do Governo da República na Região, nos termos definidos pelo número anterior e pelos competentes órgãos, em lugar subalterno ao reservado à Bandeira Nacional.
- 3 -A Bandeira da Região Autónoma deverá ser hasteada com a Bandeira Nacional.