O voluntário social goza do direito de marcação de período de férias adequado ao exercício da sua actividade, desde que essa marcação não acarrete problemas na organização do plano geral de férias da entidade em que exerce a actividade profissional e seja de mútuo acordo.
Artigo 7.º — Marcação de férias
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004