- 1 -Os direitos previstos neste diploma cessam quando se verifique a violação dos deveres referidos no artigo 8.º ou quando cessem as funções do voluntário social.
- 2 -O estatuto de voluntário social previsto neste diploma cessa quando se verifique a violação dos deveres referidos no artigo 8.º ou quando cessem as funções do voluntário social, comprovado por, pelo menos, três meses sem exercício de tal voluntariado.
- 3 -Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais fazer cessar o estatuto referido no n.º 1, mediante averiguação directa ou participação da entidade auxiliada.
Artigo 9.º — Perda de direitos
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004