Define o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de apoio ao voluntariado social na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do já estatuído no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, e na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.
Noção
Apoio
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais apoiará as associações e as fundações que, no âmbito da respectiva actividade de solidariedade social, necessitem de informação e consulta jurídica gratuita a favor do voluntariado social.
Registo
O voluntário social, como também a instituição a que pertence, está sujeito a registo na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante comunicação da entidade auxiliada, que definirá por despacho do Secretário Regional os termos e condições dos respectivos registos.
Horário específico
Ao voluntário social dirigente pode ser fixado pela entidade empregadora horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, a acordar com a respectiva entidade patronal, sem perda de remuneração e de outras regalias sociais.
Dispensa temporária de funções
Marcação de férias
O voluntário social goza do direito de marcação de período de férias adequado ao exercício da sua actividade, desde que essa marcação não acarrete problemas na organização do plano geral de férias da entidade em que exerce a actividade profissional e seja de mútuo acordo.
Deveres do voluntário social
O acesso ao regime previsto no presente diploma fica dependente do cumprimento dos seguintes deveres:
Perda de direitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 26 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.