- 1 -A Sociedade é gerida por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes o que exercerá as funções de presidente.
- 2 -O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, fixando-lhes as atribuições e regulamentando a respectiva delegação, a qual não pode compreender a constituição de sociedades ou a aquisição, alienação e oneração de participações sociais.
- 3 -O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus membros especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.
- 4 -As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidos por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005