- 1 -O conselho de administração deve fixar as datas da periodicidade das sua reuniões, reunindo ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo seu presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documentos conferindo poderes a outro administrador.
- 3 -As deliberações do conselho de administração constam sempre em acta, que consigna os votos de vencido, e são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- 4 -As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participem na reunião.
- 5 -Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções.
Artigo 14.º — Reuniões
Vigente desde: 20/10/2005
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