- 1 -A Sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:
- a)Dois administradores;
- b)Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
- c)Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.
- 2 -Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.
- 3 -O conselho de administração poderá deliberar, em termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Artigo 16.º — Vinculação da Sociedade
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005