- 1 -Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.
Artigo 20.º — Caução e remuneração
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005