- 1 -A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
- 2 -A cada 10000 acções corresponde um voto na assembleia geral.
- 3 -Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número anterior poderão agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem entre si o número necessário ao exercício de voto.
- 4 -Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
- 5 -Os restantes accionistas indicarão em carta dirigida ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
- 6 -Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.
- 7 -Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos trabalhos mas não terão nessa qualidade direito de voto.
Artigo 7.º — Composição e votos
Vigente desde: 20/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2005