- 1 -A actividade de transporte colectivo de crianças só pode ser exercida por quem se encontre licenciado ou certificado para o efeito pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -O licenciamento na actividade de transporte colectivo público de crianças só pode ser concedido às pessoas singulares e colectivas que comprovem reunir os requisitos de acesso à actividade.
- 3 -O licenciamento para o exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é titulado por um alvará emitido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres, por prazo não superior a cinco anos, intransmissível e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- 4 -O licenciamento na actividade de transporte colectivo regular de passageiros, actualmente válido, confere aos respectivos titulares a competência para o exercício, a título acessório, da actividade de transporte colectivo de crianças, sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança previstas no capítulo II do presente diploma.
- 5 -A direcção regional competente em matéria de transportes terrestres procede ao registo das pessoas singulares ou colectivas licenciadas e certificadas que realizem o transporte de crianças previsto neste diploma.
Artigo 14.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006