Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Conceitos
Princípio geral
O transportador colectivo de crianças garante as regras de segurança previstas no presente diploma às crianças transportadas, desde o momento em que estas entrem no veículo até à saída do mesmo.
Cintos de segurança e sistemas de retenção
Lotação
Encarregados
Entrada e saída do veículo
Portas e janelas
Tacógrafo
Os veículos pesados de passageiros devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.
Outros equipamentos
O veículo onde se efectua o transporte colectivo de crianças deve estar provido com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.
Sinalização em circulação
Os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças devem circular com as luzes de cruzamento acesas.
Transporte de volumes
No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo que não constituam qualquer risco para as crianças.
Identificação do veículo
O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Licenciamento da actividade
Requisitos de acesso à actividade
São requisitos de acesso à atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Capacidade técnica e profissional dos administradores, directores ou gerentes
Reconhecimento da capacidade técnica e profissional
Capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores
Reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores
Idoneidade
Os administradores, directores ou gerentes, bem como os condutores e encarregados, são obrigados a preencher o requisito de idoneidade, nos termos da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e legislação complementar.
Capacidade financeira
Seguro
No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Dever de comunicação
Falta superveniente dos requisitos de acesso à actividade
Isenção de licenciamento e requisitos de acesso à atividade
Serviços regulares
A realização de serviços regulares rege-se pelas regras de acesso e organização do mercado previstas por legislação especial.
Serviços regulares especializados
Serviços ocasionais
Licenciamento de veículos
Documentos a bordo do veículo
Durante a realização de transportes colectivos de crianças devem estar a bordo do veículo, designadamente, a cópia certificada do alvará ou do certificado, os comprovativos da habilitação do transportador e os documentos de controlo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º
Fiscalização
Violação das regras de segurança
Realização de transportes por entidade não licenciada ou certificada
A realização de transportes colectivos de crianças por entidade não licenciada ou certificada é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 4000 ou de (euro) 5000 a (euro) 25000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Falta de licenciamento dos veículos
A realização de transportes colectivos de crianças por meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Falta de seguro
A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 22.º, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2500.
Infracções aos serviços regulares especializados
Infracções aos serviços ocasionais
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 30.º, no acto da fiscalização, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500.
Falta de comunicação
O não cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 23.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000.
Sanções acessórias
Processamento das contra-ordenações
Produto das coimas
Delegação de competências
Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, podem ser cometidas às delegações de ilha do respectivo departamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
Modelos de licenças e outros documentos
Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Afectação de receitas
Constituem receita própria do Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional (FRTT, I. P.R.A.) os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes terrestres, para as inscrições em exame e a emissão de certificados, licenças, alvarás, autorizações e outros documentos de controlo referidos no presente diploma ou na sua regulamentação.
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Adaptação de regime
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.