- 1 -A capacidade técnica e profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade de transportes colectivos públicos de crianças atestados por certificado de capacidade profissional.
- 2 -A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que dirija a empresa em permanência e efectividade ou, no caso de empresas públicas ou serviços municipalizados, pela pessoa que tenha a seu cargo a direcção do serviço de exploração de transportes da empresa.
- 3 -Os termos da avaliação da capacidade técnica e profissional são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 16.º — Capacidade técnica e profissional dos administradores, directores ou gerentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original
Em vigor de 12/06/2006 a 26/04/2016