Artigo 16.º
Capacidade técnica e profissional dos administradores, directores ou gerentes
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
Esta redação foi substituída em 27/04/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A capacidade técnica e profissional consiste na existência de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para o exercício da actividade de transportes colectivos públicos de crianças atestados por certificado de capacidade profissional.
- 2 -A capacidade profissional deve ser preenchida por um administrador, director ou gerente que dirija a empresa em permanência e efectividade ou, no caso de empresas públicas ou serviços municipalizados, pela pessoa que tenha a seu cargo a direcção do serviço de exploração de transportes da empresa.
- 3 -Os termos da avaliação da capacidade técnica e profissional são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.