Artigo 19.º
Reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores
Redação registada como em vigor em 27/04/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É emitido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres um certificado de capacidade técnica e profissional aos condutores de transportes colectivos de crianças, públicos ou particulares, que:
- a)Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
- b)Tenham a escolaridade obrigatória;
- c)Tenham experiência de condução pelo menos de dois anos, comprovada curricularmente.
- 2 -(Revogado.)