- 1 -É emitido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres um certificado de capacidade técnica e profissional aos condutores de transportes colectivos de crianças, públicos ou particulares, que:
- a)Obtenham aprovação em exame, após frequência de ação de formação, sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
- b)Tenham a escolaridade obrigatória;
- c)Tenham experiência de condução pelo menos de dois anos, comprovada curricularmente.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 19.º — Reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original