Artigo 19.º
Reconhecimento da capacidade técnica e profissional dos condutores
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -É emitido pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres um certificado de capacidade técnica e profissional aos condutores de transportes colectivos de crianças, públicos ou particulares, que:
- a)Obtenham aprovação em exame sobre as matérias a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres;
- b)Tenham a escolaridade obrigatória;
- c)Tenham experiência de condução pelo menos de dois anos, comprovada curricularmente.
- 2 -No transporte colectivo privado de crianças, efectuado em veículo ligeiro de passageiros por pessoas colectivas sem fins lucrativos, apenas é exigido ao condutor a experiência de condução de dois anos.