Artigo 32.º
Violação das regras de segurança
Redação registada como em vigor em 27/04/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
- 2 -A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250, por unidade.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) l000.
- 4 -A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 5 -A violação do disposto no artigo 10.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
- 6 -A violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 350.
- 7 -A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.