- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500.
- 2 -A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no artigo 5.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250, por unidade.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) l000.
- 4 -A violação do disposto no artigo 8.º é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 5 -A violação do disposto no artigo 10.º é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
- 6 -A violação do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 350.
- 7 -A realização de transporte coletivo de crianças por condutor não titular de certificado de capacidade técnica e profissional a que se refere o artigo 19.º ou com certificado caducado, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 32.º — Violação das regras de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original