A realização de transportes colectivos de crianças por meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
Artigo 34.º — Falta de licenciamento dos veículos
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006