Artigo 4.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção
Redação registada como em vigor em 12/06/2006.
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- 1 -Todos os lugares dos veículos têm de estar equipados com cintos de segurança, os quais devem ser correctamente utilizados quando os veículos se encontrarem em circulação.
- 2 -Pode ser requerida à direcção regional com competência em matéria de transportes terrestres a aplicação de um terceiro cinto de segurança adicional em bancos contíguos não individuais de dois ou três lugares.
- 3 -De acordo com o referido no número anterior, o lugar onde estiver aplicado um terceiro cinto de segurança apenas pode ser utilizado por crianças com idade inferior a 12 anos.
- 4 -Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a 6 anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças até aos 12 anos.
- 5 -Ficam isentas da obrigação da utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção as crianças que possuam um atestado médico de isenção, por razões graves de saúde, passado pela autoridade de saúde da área de residência.