- 1 -Todos os lugares dos veículos têm de estar equipados com cintos de segurança, os quais devem ser correctamente utilizados quando os veículos se encontrarem em circulação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos veículos pesados de passageiros as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever nos transportes em veículos ligeiros para crianças com menos de doze anos de idade, desde que tenham altura inferior a 135 cm.
- 5 -Os bancos de passageiros que por construção sejam providos unicamente de cinto subabdominal ficam dispensados da obrigatoriedade de utilização de sistema de retenção do Grupo III.
- 6 -Ficam isentas da obrigação da utilização de cinto de segurança ou sistema de retenção as crianças que possuam um atestado médico de isenção, por razões graves de saúde, passado pela autoridade de saúde da área de residência.
Artigo 4.º — Cintos de segurança e sistemas de retenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original