- 1 -Às coimas previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 32.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período de dois a cinco anos.
- 2 -Com a aplicação da coima, pode ser simultaneamente decretada a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, até um máximo de dois anos, quando o transportador tiver praticado alguma das infracções referidas nos artigos 34.º, 36.º e 37.º, durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível, ou da data do pagamento voluntário da coima.
- 3 -A aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores implica o depósito na direcção regional competente em matéria de transportes terrestres dos respectivos documentos, sem o que os mesmos serão apreendidos.
Artigo 40.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006